Segundo Carvalho Filho, consórcio público, regulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, pode ser considerado espécie de convênio administrativo lato sensu, já que ambos são negócios jurídicos de direito público em que se estabelecem direitos e obrigações com o objetivo de alcançar metas de interesse recíproco, nos parâmetros constitucionais. Nesse sentido, os instrumentos jurídicos expressam a vontade de cooperação mútua dos pactuantes. Considerando-se as similitudes entre consórcios públicos (regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005) e convênios administrativos stricto sensu, bem como as especificidades que os individualizam, assinale a afirmativa INCORRETA.
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