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#1657020

Uma empresa é dissolvida em 2019 sem comunicar ao órgão competente. Em razão de dívida tributária constituída em 2017, o fisco resolveu ajuizar execução fiscal em 2020. A firma não é localizada no endereço constante na Junta Comercial e a dívida é redirecionada a sócio que, quando ocorreu o fato gerador, era administrador da empresa. No entanto, esse sócio havia se retirado formalmente do quadro societário, tendo essa alteração contratual sido registrada regularmente. No caso, o ex- -administrador da empresa:

  • Pode ser responsabilizado, pois o fisco apontou ato em que ele atuou com excesso de poderes e infração de lei.
  • Não pode ser responsabilizado, pois a dissolução irregular pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade quando a obrigação foi constituída.
  • Pode ser responsabilizado pela dívida, pois inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica gera a responsabilidade do sócio-gerente por si só.
  • Não pode ser responsabilizado, pois a autoridade fiscal deixou de identificar a prática de ato ilícito pelo sócio que regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular.
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