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#1614529

Sobre a abertura de ficha padrão no Tabelionato de Notas, conforme o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), é correto afirmar que:

  • O depósito de firmas, no serviço notarial, se dará em relação às pessoas físicas ou jurídicas e deverá ser feito em ficha padrão.
  • No caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o tabelião de notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância, havendo necessidade de uma testemunha para o ato.
  • O tabelião de notas está autorizado a extrair, a sua própria expensa, cópia reprográfica ou digitalizar o documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha padrão, que será devidamente arquivada com a ficha padrão para fácil verificação.
  • A abertura de ficha padrão será permitida para menores a partir de 16 (dezesseis) anos completos, devendo ser consignada a incapacidade relativa do menor de 18 (dezoito) anos quando este não for emancipado. A abertura de cartão será efetuada independentemente de assistência, devendo constar no cartão, além dos elementos previstos no Provimento 240 de 2020, o nome, o número de documento de identidade e CPF do assistente legal do menor, com base em prova documental arquivada na serventia, caso não seja emancipado.
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