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#1614528

De acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), sobre pagamento no Tabelionato de Protesto, é correto afirmar que: 

  • Subsistindo parcelas vincendas, quando do pagamento no tabelionato, dar-se-á quitação da parcela no verso do título e devolvendo-se o original ao apresentante.
  • O pagamento à parte legítima poderá ser feito por meio de cheque nominal e cruzado, transferência Eletrônica Disponível – TED ou ordem de pagamento, descontando- -se os tributos incidentes sobre a operação financeira, quando houver, salvo quando o credor for de outra praça, hipótese em que o cheque somente poderá depositado em conta de titularidade do credor.
  • Os pagamentos de títulos serão relacionados em livro próprio, ficha ou sistema informatizado que conterá os seguintes dados: número de ordem do protocolo do cartório ou distribuidor, quando for o caso; data da apresentação; devedor; credor ou portador; valor do título; valor dos emolumentos, impostos, taxas e demais encargos; data do pagamento; data do pagamento ao apresentante; e, soma diária do valor arrecadado e depositado.
  • O pagamento do título ou documento de dívida, realizado em cartório ou em estabelecimento bancário autorizado, será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento ou da efetiva compensação, quando se tratar de pagamento efetuado por meio de cheque. A ausência de repasse do pagamento do título ao apresentante, no prazo estabelecido, ensejará infração disciplinar grave com suspensão de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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