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#1679939

Da mesma maneira que o Estado é aquele que deveria proteger os indivíduos, o mesmo pode ser justamente aquele que viola seus Direitos. Não à toa, a própria Lei traz a figura do “Abuso de Autoridade” como a hipótese na qual o ente estatal opera fora dos seus limites legais, isto é, seu lastro de legitimidade.


Com os bens jurídicos do Regular Funcionamento da Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88, o procedimento para a responsabilização administrativa, civil e penal é regulamentada pela Lei 4.898/65. Tal procedimento encontra no art. 2º, da referida Lei, a maneira pela qual o direito de representação para a devida responsabilização é exercido. Logo, é correto afirmar que:

  • a representação será dirigida exclusivamente ao CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público.
  • a representação não poderá ser dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar a respectiva sanção à suposta autoridade culpada.
  • a representação será feita exclusivamente pelo correio eletrônico da autoridade superior que tiver competência legal para aplicar a respectiva sanção à suposta autoridade culpada.
  • a representação do ofendido é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal.
  • a representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
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