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De acordo com o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990, "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7º A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. "

A medida de internação poderá ser aplicada de diversas formas, EXCETO:

  • Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
  • Por tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
  • Por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
  • Pela reincidência no cometimento de infrações consideradas leves.
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