De acordo com Hely Lopes Meirelles (2004), o Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha, por fim imediato, adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos; ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Com relação às espécies, tem-se: os Atos Normativos, Atos Ordinatórios, Atos Negociais, Atos Enunciativos e
Atos Punitivos. São exemplos de Atos Ordinatórios, EXCETO:
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