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#3418221

Se o Estado exerce o poder tributar sobre o povo para a busca de recursos financeiros para o custeio de suas atividades e fins, o tributo será o objeto deste poder e também a prestação paga pelo povo. Vários doutrinadores contemporâneos arriscam-se a conceituar o tributo, entretanto, embora seja alvo de severas críticas, o CTN em seu Art. 3º traz a definição legal de tributo: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, 1966). Com o conceito trazido pelo CTN, percebem-se seis características marcantes de tributo, quais são

  • Prestação Pecuniária; Prestação Compulsória; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; Relacionada à prestação de serviços públicos ao administrado; Instituída por lei; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Prestação Pecuniária; Prestação Compulsória; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; Não constitua sanção de ato ilícito; Instituída por lei; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Prestação Pecuniária; Prestação Voluntária; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; Constitua reparação de ato ilícito; Instituída por lei, decreto ou emenda provisória; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Prestação Pecuniária; Prestação Voluntária; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; Não constitua sanção de ato ilícito; Instituída por lei, decreto ou emenda provisória; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Prestação Pecuniária; Prestação Compulsória; Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; Especificamente coligado ao interesse público; Instituída por lei; Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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