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#3418219

Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Carta Magna, que é vedada a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Tem como escopo a proteção da cultura e da liberdade de informação. A imunidade de imprensa não abrange, por exemplo, encartes publicitários, livros fiscais, de ponto ou de bordo, bem como outros materiais de interesse intrínseco das empresas. O STF também não ampliou a imunidade para gastos com tinta, máquinas e aparelhos. A isso chamamos, corretamente, de

  • imunidade relativa.
  • imunidade objetiva.
  • imunidade material.
  • imunidade subjetiva.
  • imunidade imaterial.
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