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#3401844

Em relação à medida de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, é CORRETO afirmar que: 

  • O pedido de indisponibilidade de bens poderá ser formulado em caráter incidental antecedente à propositura da ação.
  • Nos termos da Lei nº 14.230/21, na seara da improbidade administrativa, a demonstração de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo é presumida.
  • É vedada a substituição do valor da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
  • Conforme a nova sistemática introduzida, é vedada a indisponibilidade de bens de terceiro.
  • Por se tratar de instituto diverso da penhora, não há óbice para a decretação de indisponibilidade do bem de família.
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