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#1994233

A respeito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que se refere à Segurança e Medicina do Trabalho, título II, capítulo V, são inferências relacionadas aos artigos 154 a 223, EXCETO:

  • Art. 156 - Refere-se às competências das Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição.
  • Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • Art. 195- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Enfermeiro do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
  • Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
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