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#1631315

Em relação ao trabalho externo, assim dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):

  • trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado
  • a prestação de trabalho à entidade privada independe do consentimento do preso
  • a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/2 (metade) da pena
  • é vedado o trabalho de presos em obras públicas
  • deverá ser revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave
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