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#3351120

O processo civil se inicia com a petição inicial, que tem seus requisitos previstos no Código de Processo Civil, sendo correto afirmar que:

  • a petição inicial deverá indeferida caso não conste os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o domicílio e a residência do réu, ainda que possível a sua citação.
  • verificado defeito na petição inicial capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, independentemente da indicação precisa do que deve ser corrigido.
  • o juiz deverá indeferir a petição inicial no que de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deixe de, mesmo após intimado para fazê-lo no prazo legal, de quantificar o valor incontroverso do débito.
  • caso o autor manifeste na petição inicial o seu interesse pela realização de audiência de conciliação no procedimento comum e deixe de comparecer, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
  • será considerada inepta a petição inicial, ensejando o seu indeferimento se, caso o autor ou réu forem parte ilegítima, caso o autor não tenha interesse processual, ou caso o pedido seja juridicamente impossível.
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