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#3351115

A contagem correta dos prazos processuais é essencial para que se evite a preclusão. É correto afirmar que, se tratando de intimação, a contagem do prazo processual se inicia, em regra: 

  • na data da juntada do último aviso de recebimento da carta de intimação quando realizada pelo correio a mais de um Réu.
  • na data da comunicação, quando o ato tiver que ser praticado diretamente pela parte sem necessidade de intermediação de representante processual.
  • no dia da consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
  • no dia útil seguinte da ocorrência da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
  • no dia útil seguinte da data de juntada do comunicado eletrônico do cumprimento da intimação, realizada em cumprimento de carta precatória.
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