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#2617921

Determinada autoridade pública, ao praticar ato no exercício de atribuições do poder público, fere direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data de parte dos nutricionistas inscritos no Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região.


Quanto às ações constitucionais, tendo por base o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região

  • tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo; entretanto, em razão de a pretensão veiculada não ser de interesse de toda a categoria, não poderá impetrá-lo.
  • tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria, e independe de autorização dos associados aos quais busca favorecer.
  • não tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, devendo recomendar que os prejudicados busquem o respectivo direito por intermédio de advogado particular ou então pelo sindicato da categoria.
  • tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria, e dependerá de autorização expressa dos associados aos quais busca defender.
  • tem legitimidade para impetrar apenas mandado de segurança individual.
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