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#3536972

    “O Cadastro Ambiental Rural - CAR, é obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”
Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

Essa Lei trouxe como novidade o caráter geoespacial com a inclusão de todas as informações espaciais pertinentes à regularização ambiental da propriedade. Em relação ao CAR e seu respectivo cadastro: 

  • O preenchimento equivocado do CAR, por desconhecimento da legislação vigente, exime o proprietário ou posseiro legal de futuras infrações legais.
  • São informações necessárias para o CAR: nome do proprietário, localização da área, atividade econômica principal da propriedade, localização dos cursos da água e número da matrícula da propriedade.
  • O registro no CAR resulta no compromisso imediato da restauração das áreas em desconformidade com a lei, sendo obrigação do proprietário iniciar a recuperação cinco (5) anos após o registro ser realizado.
  • Apenas as APPs devem ser incluídas no CAR, ao passo que as RLs devem ser informadas no Programa de Regularização Ambiental.
  • O uso consolidado em APPs deverá ser informado apenas no Programa de Regularização Ambiental, ao passo que no CAR declara-se apenas os limites das Áreas de Preservação Permanente e de vegetação nativa.
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