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#3536966
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Texto para a questão

    A Lei nº 11.428, de 22/12/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, diz em seu artigo 14 que “A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei”.

O termo “Interesse social” permite uso mesmo em áreas cobertas com vegetação para realizar

  • as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar e obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
  • desvio de uma avenida para facilitar entrada em um supermercado.
  • abertura de uma avenida em uma área coberta com vegetação nativa, sendo esta área de preservação permanente e reserva legal onde a decisão de realização desta atividade foi aprovada pela associação de bairro.
  • utilização da área para a construção de uma horta urbana que vai abastecer restaurante que oferta comida para população carente.
  • abertura de uma área de preservação permanente em estágio avançado de regeneração para a construção de um complexo industrial de interesse da federação da indústria do Estado de São Paulo.
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