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#3536976

Na Lei Florestal brasileira (Lei nº12.651/2012) as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) sofreram alterações. Em relação às principais mudanças estabelecidas, assinale a alternativa que está em DESACORDO com a lei.

  • Não houve alteração na largura das APPs ao longo de cursos d’água para as propriedades que já desmataram essas áreas, de acordo com as disposições transitórias da lei.
  • A faixa de APP a ser obrigatoriamente recuperada ao longo de cursos d’água pode variar em função do tamanho da propriedade rural e da largura do curso d’água, de acordo com as disposições transitórias.
  • Áreas de APP em topo de morro, encostas com mais de 100% de declividade e borda de tabuleiros e chapadas já desmatadas e ocupadas por atividades agrosilvipastoris até 22 de julho de 2008 que forem consideradas “áreas consolidadas”, podem ser mantidas indefinidamente, sem qualquer necessidade de recuperação da vegetação nativa, desde que o proprietário adira ao Programa de Regularização Ambiental.
  • Propriedades rurais com área inferior a 4 módulos fiscais não precisam mais recompor RL.
  • A vegetação nativa presente em APP poderá ser sempre incluída no cômputo da RL para reduzir a quantidade de áreas a serem recomposta, embora essa inclusão não possa ser usada para justificar a supressão de novas áreas de vegetação nativa.
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