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#1908361

Em atenção à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça em relação aos títulos de crédito, é INCORRETO afirmar que:

  • A legislação sobre cédulas de crédito rural admite pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
  • É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
  • Endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
  • A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
  • A emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração.
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