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#2881136

A Indústria Milho Bom S/A adquiria milho de pequenos produtores localizados no Distrito Federal (DF) e no Entorno e, após submetê-lo a processo de industrialização, enlatava e vendia para distribuidores que os revendiam para comercialização em supermercados e quitandas da região.
O ICMS era recolhido aos cofres do DF pela indústria, tanto o incidente na aquisição quanto na alienação. O primeiro era calculado e cobrado do produtor pelo preço do milho adquirido e, na saída da mercadoria industrializada, era retido e calculado com base no preço que se presumiu ser praticado na venda ao consumidor final, passando a não incidir nas operações de circulação de mercadoria subsequentes. Tudo isso era feito com base em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal no CONFAZ.

Face a essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  • O ICMS é tributo não cumulativo e, por isso, incidente em cada fase de circulação de mercadoria, em razão do que a apuração não pode ser realizada antes que tal ocorra.
  • A existência do convênio estabelecendo tal forma de apuração de tributo torna lícita a apuração.
  • O cálculo do ICMS, quando da alienação, foi efetivado com base no instituto do diferimento, já que considerou todas as fases de circulação da mercadoria.
  • A apuração do ICMS tomou por base a substituição tributária para trás e para frente.
  • O ICMS não pode ser calculado e exigido da indústria como foi feito, máxime porque não se sabe se a circulação de mercadoria ocorrerá, face às perdas decorrentes de fatores supervenientes, tais como vencimento do prazo de validade do produto e avarias durante o transporte.
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