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#2469566

O controle de constitucionalidade manifesta-se por meio de diversas formas no âmbito da Constituição Federal, não sendo correto afirmar que

  • compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual.
  • a propositura de ação direta de inconstitucionalidade só se admite em relação à impugnação de leis ou atos normativos expedidos após 5/10/1988.
  • a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal.
  • não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local.
  • a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legitimados ativos os co-legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
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