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#3545649

O Município X verificou que o proprietário de um determinado terreno em uma área da cidade incluída em seu plano diretor não estava aproveitando, adequadamente, o solo urbano de que é proprietário, deixando-o não edificado, subutilizado ou não utilizado. A partir dessa constatação, o Município X passou a exigir do proprietário do respectivo solo urbano que promovesse o seu adequado aproveitamento.  
Considerando a situação hipotética e supondo que o proprietário do solo em questão permaneceu inerte em face dessa exigência, é correto afirmar que o ente público municipal poderia adotar a/s medida/s:

  • a desapropriação direta da propriedade urbana com prévia e justa indenização em dinheiro, para o cumprimento de sua função social em atenção às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • após cinco anos de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, poderá desapropriar o imóvel, com pagamento do valor real da indenização em dinheiro, computadas expectativas de ganhos, de lucros cessantes e de juros compensatórios.
  • alternativamente, o parcelamento ou a edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; ou a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • sucessivamente, o parcelamento ou a edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • a desapropriação indireta ou o apossamento administrativo da propriedade urbana como sanção pela inobservância de sua função social, em atenção às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, com o pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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