A respeito do recurso especial repetitivo, analise as seguintes afirmativas:
I. É admissível a reconsideração do julgado pelo Tribunal a quo, para adequar ao
entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, com vistas à
segurança jurídica e isonomia das decisões.
II. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, acolher embargos declaratórios
com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que
restou definido pela corte no âmbito dos recursos repetitivos.
III. Há de ser deferido o pedido de desistência do recurso especial representativo da
controvérsia ainda que se reconheça subsistir a prevalência do interesse da
coletividade sobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento de
causas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC.
IV. Quando a matéria discutida nos autos encontrar-se pacificada em procedimento
previsto no art. 543-C do CPC, o recurso que desafia esta decisão é
manifestamente inadmissível, devendo incidir a multa prevista no § 2º do art. 557 do
CPC, a não ser que o recorrente seja a Fazenda Pública.
V. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça e, caso mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do recurso especial.
Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS
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