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#2504531

Existem diversas discussões doutrinárias acerca do conceito, noções e limites dos chamados atos administrativos e a clareza acerca de todos é essencial. O histórico da construção da teoria dos atos administrativos tem consolidada sua contemporaneidade ao surgimento do constitucionalismo, tendo em vista o surgimento de fatores muito específicos, estes que diferenciaram a concepção de atos administrativos quando comparados os sistemas de common law ao europeu continental. Assim sendo, para que a noção de ato administrativo seja estabelecida em uma ordem jurídica, é necessário que seja reconhecido um elemento específico, qual seja:

  • Existência de, no mínimo, bipartição de poderes, tendo consequentemente um deles função executiva, mesmo que atípica.
  • Regime jurídico-administrativo, ao qual a Administração Pública deve estar sujeita.
  • O primado do Estado de Direito e, consequentemente, do princípio da legalidade estrita.
  • A vinculação necessária de realização de serviços públicos por meio ou condicionados a atos administrativos.
  • Diferenciação juridicamente clara de um ato jurídico oriundo de direito comum e de direito público.
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