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#1874082

Os incentivos fiscais constituem instrumentos para induzir determinadas condutas consideradas desejáveis. Em regra, surgem como desonerações através de créditos presumidos, isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e outros instrumentos. Estão no campo da extrafiscalidade e se justificam quando promovam fins amparados constitucionalmente, como o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental, políticas de pleno emprego etc. De qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação, há requisitos e condicionamentos constitucionais e em sede de lei complementar a serem observados para que tenham validade. Sobre os incentivos, é correto afirmar que:

  • A isenção de ICMS configura causa de exclusão do crédito tributário, dependendo de dispositivo de lei que a estabeleça, enquanto os créditos presumidos de ICMS, a serem contabilizados e utilizados para abatimento quando do pagamento do imposto por força da saída de mercadorias, podem ser criados por decreto estadual, quando da regulamentação da sistemática de não cumulatividade desse tributo.
  • A legalidade tributária aplica-se para a instituição ou majoração de tributo, como garantia constitucional dos contribuintes, mas as desonerações constituem liberalidade do sujeito ativo credor, podendo ser concedidas, em qualquer caso e para todos os tributos, por simples ato do Poder Executivo, seja por decreto ou por normas tributárias complementares como portarias ou instruções normativas, desde que inequívocas.
  • Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos impostos, taxas e contribuições estaduais, só poderá ser concedido mediante lei complementar que regule exclusivamente a desoneração.
  • As isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante lei estadual, mas sua validade depende de autorização por deliberação dos estados (Convênio CONFAZ), nos termos em que a matéria é regulamentada por lei complementar.
  • Isenções, créditos presumidos, diferimentos, remissões e anistias dependem de lei específica, mas subsídios na forma de incentivos financeiros, ainda que a fundo perdido ou com longo prazo para pagamento e em valor correspondente aos encargos fiscais, independem de lei específica, podendo ser concedidos mediante simples abertura de linhas de crédito em bancos estatais.
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