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#2682611

Respeitando eventual divergência doutrinária, a Lei da Ação Popular discrimina os elementos que integram, com patamares diferentes de importância, os atos administrativos: a competência (ou sujeito), a finalidade, a forma, o motivo e o objeto (ou conteúdo). A respeito desses elementos (ou requisitos), é INCORRETO afirmar que:

  • A competência atribuída por lei a uma autoridade é irrenunciável, o que não impede a delegação e a avocação, atos discricionários que exigem a explicitação dos seus motivos.
  • A finalidade, elemento basilar de todo ato administrativo, é a consecução do interesse público primário e também pode ser considerada como exemplo de princípio administrativo.
  • A forma é o meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza, permitindo que a vontade pública se concretize na realidade administrativa.
  • O motivo é um requisito presente em todos os atos administrativos, enquanto a motivação, que não surge como dado necessário em todas as decisões administrativas, é também considerada um princípio.
  • O objeto (ou conteúdo) de um ato administrativo sempre decorrerá de uma decisão discricionária do administrador, mesmo que comprimido pelos limites de escolhas que envolvem critérios técnicos ou científicos.
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