“Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do
interesse público sobre o privado. Nessas características, reside o traço distintivo fundamental entre os atos
administrativos e as demais categorias de atos jurídicos, especialmente os atos privados. [...]”.
Fonte:(MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo.15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 218).
Sendo assim, constitui atributo do ato administrativo
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