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#1581410

Sobre o regramento expressamente previsto na Constituição Federal relativo aos Servidores Públicos, a aposentadoria compulsória dar-se-á, 

  • com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
  • na hipótese de cometimento de falta grave, apurada por meio de procedimento administrativo prévio, garantida ampla defesa e proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvados agentes públicos integrantes da administração indireta.
  • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na constituição.
  • por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que tiver se materializado o maior tempo de contribuição, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de decreto.
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