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#2019590

Em contrato administrativo de obra pública, para reforma de edifício, o Estado pode ampliar o objeto e rever o preço, elevando-o até 50 % (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato,obrigando-se, contudo, a ter a anuência do contratado.Em tal cenário,pode afirmar - se que a proposição está:

  • incorreta, porque o limite de alteração, nessa hipótese, não pode ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
  • correta, não sendo admitida, entretanto, nova ampliação do objeto e revisão do valor inicial;
  • incorreta, porque a reforma de edifício se caracteriza como serviço, cujo limite de revisão do preço é inferior;
  • incorreta, porque esse tipo de alteração é prerrogativa da Administração, sendo dispensável a anuência do contratado;
  • correta, admitindo-se nova elevação do preço inicial se a alteração resultar de acordo entre os pactuantes.
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