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#2019365

Helen, escriturária da sociedade empresária Ipilinha S/A., ao elaborar a folha de pagamento dos funcionários, atribuiu, por equívoco, a Sérgio, chefe do departamento pessoal, o salário líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando a importância correta seria de R$2.000,00(dois mil reais). Percebendo o erro que em muito o favorecia,Sérgio encaminhou a aludida folha de pagamento,após aprová-la, ao Banco Ching ChingS/A.,agência Castelo. No dia seguinte, já efetuado o crédito em sua conta corrente,Sérgio sacou do Banco a quantia de R $6.000,00(seis mil reais) em espécie.Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

  • Helen cometeu apropriação indébita culposa e Sérgio praticou apropriação indébita de coisa havida por erro:
  • Sérgio praticou estelionato e Helen cometeu apropriação indébita culposa;
  • Sérgio praticou furto qualificado pela fraude e Helen não cometeu crime (fato atípico);
  • Helen não cometeu crime (fato atípico) e Sérgio cometeu apropriação indébita de coisa havida por erro;
  • Sérgio cometeu estelionato e Helen não cometeu crime (fato atípico).
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