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#2019504

O Código Civil de 2002 trouxe para o ordenamento jurídico pátrio profundas modificações no direito sucessório decorrente do casamento e da união estável. O novo diploma legal, editado após a Constituição Federal de 1988, preconiza que o cônjuge sobrevivente:

  • possui os mesmos direitos sucessórios que o companheiro sobrevivente, em razão da isonomia constitucional entre o casamento e a união estável. O novo código estipulou a mesma ordem de vocação hereditária para o companheiro e o cônjuge sobrevivente;
  • concorrerá com todos os demais herdeiros, que são os descendentes, ascendentes e colaterais, aplicando-se os princípios da sucessão legítima e a forma de participação preconizada nos artigos 1829 e seguintes do citado diploma legal;
  • não concorrerá com os ascendentes, caso o seu casamento tenha sido celebrado pelo regime da comunhão universal de bens; entretanto, será assegurado a ele o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do Código Civil;
  • concorrerá com os descendentes existentes, na hipótese de ser casado com o falecido pelo regime da separação convencional de bens, na forma do artigo 1829, inciso I, do Novo Código Civil, e também terá assegurado o direito real de habitação previsto no artigo 1831 do mesmo diploma;
  • participará no regime da separação obrigatória de bens da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento.
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