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#2949278

“Informar, advertir ou comunicar sobre a acusação é um pressuposto essencial para o exercício do direito de defesa, tanto que, cumprindo a função informativa, permite-se que o imputado escolha o tipo de comportamento que irá adotar. Sua função não é infuir sobre a conduta deste sujeito, mas informá- lo sobre sua situação jurídica e as possibilidades sobre as quais pode orientar sua defesa. O dever de informar (ou a garantia da comunicação da acusação ou o direito à informação) se faz mais imperativo nos países onde existe uma forte cultura inquisitiva e onde as personagens da Justiça penal têm uma idéia errada do seu alcance. A comunicação adequada da acusação deve constituir um dever das instâncias persecutórias e judicial, como instrumento de viabilização do devido processo penal, da efetividade do processo e dos imperativos constitucionais em todas as fases da persecução penal” (ALONSO GOMES, Décio. Comunicação prévia da acusação, in: Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, nº 37, jul./set. 2010, p. 42-43). No tocante à elabração e oferecimento da denúncia, é correto afrmar que:

  • em crimes multitudinários, não há inépcia da inicial acusatória pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo sufciente que os acusados sejam objetivamente responsáveis;
  • eventuais omissões da denúncia ou da queixa-crime poderão ser supridas a qualquer tempo, desde que antes da execução da sentença fnal;
  • é inválido o oferecimento de denúncia lastreada em notícia- crime extraída de inquérito civil público, independentemente de investigação penal específca
  • as normas de separação facultativa dos processos permitem que sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis fguras típicas delituosas;
  • o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição plena, voltado à admissibilidade da ação penal, sendo certo que o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional.
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