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#2769100

As imunidades são normas negativas de competência tributária, figurando na constituição, ainda, como limitações constitucionais ao poder de tributar. Sobre as imunidades, é correto afirmar que:

  • são identificadas no texto constitucional justamente pelo uso da expressão imunidade, não se podendo considerar como imunidades as vedações ou proibições de tributação referidas pelo texto constitucional como isenção ou não incidência, na medida em que se trata de institutos diversos.
  • as imunidades constam em diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo, dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa, não se podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a outras espécies tributárias.
  • as imunidades tributárias a impostos em favor dos templos e das entidades educacionais sem fins lucrativos são incondicionadas.
  • a imunidade recíproca a impostos tem caráter subjetivo, alcançando tão somente os entes políticos e suas autarquias, jamais se podendo estendê-la às empresas públicas e às sociedades de economia mista, para as quais o texto constitucional inclusive veda privilégios fiscais.
  • a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a imunidade dos livros deve ser interpretada restritivamente, não havendo dissenso quanto a isso, porquanto imunidades são normas de exceção.
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