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#3722284

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Ayrton, servidor público, imputando-lhe o crime de desvio de bens móveis públicos, e requereu a condenação pela reparação dos danos morais coletivos causados, sem especificar valor. No curso do processo, a que o réu respondeu preso preventivamente, não houve debate sobre a ocorrência e a extensão do dano moral coletivo.

À luz da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz, ao prolatar a sentença, deverá observar que

  • a detração penal é de competência do juízo da execução.
  • é possível reconhecer agravantes que não tenham sido alegadas pelo Ministério Público.
  • a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público é obstáculo a que o Juiz condene os réus, caso o órgão acusatório peça a absolvição.
  • é possível a fixação de valor indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
  • para a fixação de valor indenizatório a título de dano moral, é imprescindível, no curso da instrução probatória, a manifestação do ofendido, no caso, o órgão afetado pela conduta criminosa.
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