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#3616043

Maria é servidora pública federal e desde 1995 recebe determinada parcela remuneratória, em decorrência de decisão jurisdicional transitada em julgado, que reconheceu o direito à incorporação dessa vantagem. A Administração Pública Federal, em março de 2020, cessa o pagamento da vantagem, seguindo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o qual a parcela remuneratória percebida por Maria desde 1995 teria sido absorvida pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Maria ajuíza ação contra a universidade federal alegando, em síntese, a decadência do prazo para a Administração rever ou anular o ato.
À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser julgado: 

  • improcedente, pois o ato de cessação decorreu de decisão do TCU, que não se sujeita à decadência;
  • improcedente, pois o ressarcimento do dano ao erário não se sujeita à decadência, tampouco à prescrição;
  • improcedente, pois Maria, sendo servidora pública federal, deveria estar ciente da ilegalidade do pagamento;
  • procedente, pois no caso não se trata de apreciação de aposentadoria pelo TCU, incidindo a Lei Federal nº 9.784/1999;
  • procedente, pois no caso incide a regra geral do prazo decadencial de dez anos previsto no Código Civil.
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