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#3523985

Em uma demanda consumerista versando sobre pane elétrica em automóvel, o juiz proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, por considerar liminarmente provada sua vulnerabilidade técnica; 2. Indefiro, contudo, a tutela antecipada para a imediata disponibilização do veículo reserva. Afinal, se por um lado a providência é irreversível, não há dano irreparável a considerar, na medida em que todos os prejuízos indicados na inicial são plenamente componíveis ao final, se evidenciada a razão do autor”.
Nesse caso, à luz exclusivamente do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o magistrado: 

  • acertou em ambos os itens;
  • equivocou-se apenas no primeiro item, porque, para inversão do ônus da prova, a par da vulnerabilidade técnica, é necessário que se comprove também a verossimilhança das alegações;
  • equivocou-se apenas no segundo item, diante da primazia da tutela específica;
  • equivocou-se apenas no primeiro item, porque, embora os requisitos sejam alternativos (vulnerabilidade ou verossimilhança), não poderia ter decretado a inversão do ônus da prova liminarmente;
  • equivocou-se em ambos os itens.
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