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#3524052

Na relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro é possível encontrar um importante tema: a proteção de pessoas com deficiência. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz, no §2º do Art. 227, que “[a] lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” e, no Art. 244, que “[a] lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no Art. 227, §2º”. Já a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Art. 9.1, afirma que “[a] fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”.
Considerando os documentos apontados e apenas esses dispositivos, é correto que o magistrado, em um caso sobre direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, trace o seguinte raciocínio:

  • o magistrado deve seguir o que a lei reclamada pelos dispositivos constitucionais dispuser para propiciar a melhor proteção da pessoa com deficiência, por ser a norma da Constituição superior à da Convenção;
  • a mencionada Convenção tem natureza supralegal, embora infraconstitucional, e a lei, a que se referem os dispositivos constitucionais, deve observá-la, sendo descabido o controle de constitucionalidade tendo a Convenção como parâmetro;
  • a citada Convenção, por possuir status de lei, precisa estar em conformidade com a Constituição de 1988, e eventual conflito com a lei mencionada pelos dispositivos constitucionais é resolvido pelo critério cronológico;
  • a aludida Convenção guarda status equivalente às emendas constitucionais, compõe o chamado bloco de constitucionalidade e, por isso, serve de parâmetro para examinar a legitimidade constitucional da lei a que fazem alusão os dispositivos da Constituição de 1988;
  • a lei mencionada pelos dispositivos da Constituição de 1988, por conta da redação impositiva do dispositivo convencional, não poderá ser mais abrangente e protetiva do que a Convenção, porque inexistente o princípio da prevalência da norma mais favorável ao titular do direito.
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