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#3641933

A inobservância da legislação trabalhista por diversos entes da administração pública indireta do Estado Alfa, nas relações jurídicas mantidas com os respectivos empregados, levou os órgãos competentes de primeira e de segunda instâncias da Justiça do Trabalho, com competência na respectiva esfera territorial, a proferirem decisões, em sede de tutela individual e coletiva, determinando que fosse observada a referida legislação, especificamente em relação à rotina e ao ambiente de trabalho.

Em razão da reiterada inobservância das decisões proferidas, cogitou-se, entre as varas do trabalho e as turmas do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a possibilidade de ser decretada a intervenção federal em Alfa.

Em relação à decretação da intervenção, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que

  • pode ocorrer na modalidade espontânea, sem prejuízo da correlata requisição do órgão do Poder Judiciário coacto ou impedido.
  • deve ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Congresso Nacional a apreciação do decreto interventivoa posteriori.
  • pressupõe o provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ação direta interventiva ajuizada pelo Procurador-Geral da República.
  • pode ser requerida pelas varas do trabalho e pelas turmas do Tribunal Regional do Trabalho, cabendo ao Presidente da República decidir pela decretação, ou não, da intervenção.
  • deve ser requisitada pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente havendo liberdade de conformação do Presidente da República em relação à estruturação do decreto, não quanto à decretação em si.
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