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#3637583

Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais referentes a serviços de arquitetura prestados e não pagos, em relação aos quais o réu assinou instrumento particular confessando a dívida, subscrito por duas testemunhas.
Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas signatárias.
Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria sido paga em momento anterior.
Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial levantada por Thiago e julgando procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida.

Em tal caso, é correto afirmar que:

  • a coisa julgada material incidirá sobre a questão prejudicial suscitada por Thiago e igualmente em relação ao mérito do processo;
  • transitada em julgado a sentença, Thiago poderá ajuizar ação rescisória, no prazo decadencial de quatro anos a contar do trânsito em julgado;
  • Thiago poderá interpor agravo de instrumento em face da sentença visando à reforma do capítulo atinente à rejeição da questão prejudicial;
  • a alegação de pagamento em sede de contestação é um fato extintivo do direito do autor, dispensando a oitiva deste último e a produção de prova a respeito;
  • uma vez que a autora dispunha de documento considerado como título executivo extrajudicial, não havia interesse na propositura de ação pelo procedimento comum.
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