Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da
Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação
do réu ao pagamento de honorários contratuais referentes a
serviços de arquitetura prestados e não pagos, em relação aos
quais o réu assinou instrumento particular confessando a dívida,
subscrito por duas testemunhas.
Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou
que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois
assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas
signatárias.
Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria
sido paga em momento anterior.
Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de
produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o
juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial
levantada por Thiago e julgando procedente o pedido,
condenando o réu ao pagamento da dívida.
Em tal caso, é correto afirmar que:
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