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#3637565

A Constituição do Estado de Gama prevê que, em caso de inexistência de auditores ou membros do Ministério Público de Contas aptos a ocupar as vagas constitucionalmente destinadas a essas carreiras no Tribunal de Contas estadual, o governador poderá escolher livremente qualquer cidadão que preencha os requisitos gerais para o cargo de conselheiro.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida previsão é:

  • constitucional, já que a inexistência de auditores ou membros do Ministério Público de Contas aptos a ocupar a vaga justifica a livre escolha do governador;
  • inconstitucional, pois a indicação para o cargo de conselheiro deve ser realizada por escolha da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, que exerce função de controle do Tribunal de Contas;
  • constitucional, pois os estados e o Distrito Federal possuem autonomia para definir regras próprias de composição dos Tribunais de Contas, desde que observados os requisitos mínimos de idoneidade e reputação;
  • inconstitucional, pois viola o princípio da simetria, uma vez que o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros;
  • constitucional, pois a regra de provimento obrigatório por auditores e membros do Ministério Público de Contas aplica-se ao Tribunal de Contas da União, não havendo exigência constitucional de reprodução para os Tribunais de Contas estaduais.
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