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#3405003

Ao estudar a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, notadamente no que diz respeito às garantias constantes do Art. 5º XXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e do Art. 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), com relação ao poder de polícia e as disposições da lei de improbidade administrativa, Walkyria concluiu corretamente que 

  • todas as normas que possam beneficiar o apenado devem retroagir no âmbito do direito administrativo sancionador.
  • apenas as normas mais benéficas que versam sobre prescrição no âmbito do direito administrativo sancionador devem retroagir.
  • a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio dotempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
  • a retroatividade das normas do direito administrativo sancionador restringe-se à aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de natureza penal, que possui determinação expressa em tal sentido.
  • não é possível que se determine a retroatividade de normas no âmbito do direito administrativo sancionador, ainda que elas sejam benéficas para o apenado.
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