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#3405001

Para atender a uma demanda profissional, Felipa teve que analisar a exigência, estímulo ou eventuais reflexos da implementação ou do aperfeiçoamento do programa de integridade (compliance) no âmbito da Lei nº 14.133/2021, contexto em que ela concluiu corretamente que

  • a implementação de programa de integridade está prevista como um dos requisitos para a habilitação técnica dos licitantes na norma em apreço.
  • para fins de reabilitação de contratado que tenha sido sancionado com base na norma em análise por ato lesivo à Administração Pública, é vedada a exigência de implementação ou de aperfeiçoamento de programa de integridade.
  • o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, não pode ser utilizado como critério de desempate.
  • nas contratações de grande vulto o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo especificado na norma em análise, contado da celebração do contrato.
  • a implementação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações do órgãos de controle, não podem ser considerados na aplicação de sanções previstas na norma em comento.
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