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#3404914

No exercício de suas atribuições relacionadas ao controle administrativo, Dionísio, servidor estável do Município de Vitória, teve que esclarecer questões atinentes aos efeitos do tempo em relação ao poder-dever da Administração de anular seus atos eivados de vícios insanáveis, no âmbito da autotutela, vindo a pontuar corretamente que 

  • não há prazo para que a Administração exerça o direito de anular os atos administrativos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, notadamente quanto aos vícios de objeto e finalidade.
  • a Administração tem o prazo prescricional de 3 (três) anos para exercer a pretensão de anular os atos administrativos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis para terceiros, inclusive em relação aos vícios de competência e finalidade.
  • na anulação de atos eivados de defeitos insanáveis dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, tal como ocorre com os vícios de motivo e finalidade, em que verificada a existência de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • a Administração tem o prazo total de 5 (cinco) anos para concluir a anulação dos atos administrativos eivados de defeitos insanáveis, especialmente os relacionados à finalidade, independentemente da existência de manifestação no sentido de impugnar o ato viciado em momento anterior.
  • nas situações em que comprovada a má-fé do beneficiário do ato, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para exercer o direito de anular os atos administrativos eivados de vícios insanáveis, notadamente quando incidem sobre o motivo e o objeto.
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