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#3404891

Marcela e Mariana estavam estudando juntas para o concurso público para o cargo de auditor de controle interno do Município de Vitória. Quando alcançaram o tema atinente à improbidade administrativa, no respectivo conteúdo programático, começaram a debater sobre a necessidade de caracterização do elemento subjetivo para a configuração da responsabilização na respectiva esfera.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, elas concluíram corretamente que 

  • é desnecessária a demonstração do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, para quaisquer dos atos de improbidade, pois a responsabilização é objetiva.
  • apenas os atos de improbidade que causam lesão ao erário exigem a modalidade dolosa, pois os demais podem resultar de conduta culposa.
  • somente atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito admitem a modalidade culposa, pois nos demais casos exige-se o dolo.
  • todos os atos de improbidade podem resultar de conduta dolosa ou culposa do agente público.
  • nenhum ato de improbidade administrativa pode resultar de conduta culposa do agente público.
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