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#3401440

Em 2024, certa Loja Maçônica situada no Município de Macaé, entidade sem fins lucrativos, com atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes e em pleno e regular funcionamento, requereu administrativamente ao Fisco Municipal que fosse dispensada da cobrança do IPTU de seu templo sede, o qual mede 1.500m². Além disso, desde 2019, instalou-se no referido templo placas de geração de energia fotovoltaica, conforme estabelecido nas resoluções da ANEEL, contando com comprovante de produção de energia solar em no mínimo 50% do consumo médio mensal do imóvel, com o respectivo indicador de produção de energia e mediante projeto devidamente homologado junto à concessionária de fornecimento de energia elétrica.

Diante desse cenário, à luz do previsto no Código Tributário Municipal (CTM) de Macaé, é correto afirmar que

  • tal Loja Maçônica, por sua natureza de entidade religiosa, goza de imunidade tributária, de modo que o Fisco não pode cobrar IPTU de seu templo sede.
  • embora não goze de imunidade tributária, tal Loja Maçônica poderá se beneficiar de isenção tributária por expressa previsão no CTM de Macaé.
  • tal Loja Maçônica somente poderia se beneficiar de isenção tributária caso seu templo sede medisse até 1.000m².
  • embora não faça jus nem à imunidade tributária nem à isenção tributária, tal Loja Maçônica poderá gozar de redução de 50% do IPTU em razão da implantação de geração de energia solar.
  • embora não faça jus nem à imunidade tributária nem à isenção tributária, tal Loja Maçônica poderá gozar de redução de 75% do IPTU em razão da implantação de geração de energia solar.
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