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#3175893

Durante a tramitação de um Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo presidente da República, um deputado, contrariado com o fato de a União estar efetuando vultosos pagamentos relativos a serviços da dívida pública, apresentou uma emenda para que parte dos recursos reservados ao pagamento da dívida fosse transferida para o pagamento de programas da área de saúde pública a serem disponibilizados à população.

À luz da legislação vigente, a emenda apresentada pelo deputado, é considerada:

  • inconstitucional, pois trata de hipótese ressalvada pela denominada “cláusula pétrea orçamentária”;
  • constitucional, uma vez que se encontra dentro das hipóteses possíveis de alteração orçamentária pelo Poder Legislativo;
  • constitucional, uma vez que a Constituição Federal estipula um percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde pública;
  • inconstitucional, tendo em vista que o deputado, por iniciativa própria, não é legitimado para apresentar emendas às leis orçamentárias;
  • constitucional, pois, em juízo de proporcionalidade, a saúde pública merece ser contemplada com mais recursos orçamentários do que o pagamento de serviços da dívida pública.
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