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#3338237

Ao ler o Decreto Rio nº 48.349/2021 que criou o Programa Carioca de Integridade Pública e Transparência - Rio Integridade, Marcela verificou que o preâmbulo da mencionada norma destaca, dentre outros aspectos relevantes, a necessidade de combater o desvio de finalidade, que, nos respectivos termos, se "caracteriza pelo uso da máquina pública para satisfação de interesses privados, direta ou indiretamente".
Marcela passou, então, a aprofundar os seus estudos acerca do tema, de modo que veio a concluir, corretamente, que o desvio de finalidade corresponde a vicio:

  • sanável do ato administrativo, que é passível de convalidação,abarcado pela teoria do abuso de poder;
  • insanável do ato administrativo, que é passível de convalidação, não abarcado pela teoria do abuso de poder;
  • sanável do ato administrativo, que não é passível de convalidação, não abarcado pela teoria do abuso de poder;
  • insanável do ato administrativo, que não é passível de convalidação, abarcado pela teoria do abuso de poder;
  • que pode ser sanável ou insanável, a depender da violação aointeresse público, não abarcado pela teoria do abuso depoder.
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