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#1684956

O órgão competente do Estado Beta recebeu notícia, embasada em fartos elementos probatórios, indicando que João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, praticara atos de tortura, no exercício da função, em detrimento de diversas crianças alcançadas por sua atuação funcional. De acordo com o noticiante, tais condutas configuravam atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, devendo ser adotadas as providências cabíveis nessa seara, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de João. Instada a se manifestar, a assessoria jurídica observou, corretamente, que João:

  • não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que sua conduta não se enquadra na tipologia da Lei nº 8.429/1992;
  • somente pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 caso seja previamente condenado na instância penal;
  • somente pode ser alcançado por uma instância de responsabilização, o que decorre do princípio que veda a responsabilização em duplicidade pelo mesmo fato;
  • somente pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 caso o regime jurídico dos servidores tenha previsto a aplicação dessa lei;
  • pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992, já que sua conduta afrontou os princípios regentes da atividade estatal.
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