O órgão competente do Estado Beta recebeu notícia, embasada
em fartos elementos probatórios, indicando que João, servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo, praticara atos
de tortura, no exercício da função, em detrimento de diversas
crianças alcançadas por sua atuação funcional. De acordo com o
noticiante, tais condutas configuravam atos de improbidade
administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, devendo ser
adotadas as providências cabíveis nessa seara, sem prejuízo da
responsabilização administrativa e criminal de João.
Instada a se manifestar, a assessoria jurídica observou,
corretamente, que João:
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