Maria, servidora pública, ocupante de cargo de provimento
efetivo no Estado do Tocantins, foi acusada da prática de infração
disciplinar que teve efetiva lesividade ao erário, mas não tinha
lesividade para o serviço.
Ao ser cientificada da instauração do processo disciplinar,
consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de, à luz
dos balizamentos legais, ser celebrado termo de compromisso de
ajuste de conduta.
Foi corretamente respondido a Maria que o referido termo:
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