"A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante
regime de direito estrito, aa possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em
favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada
mediante [...], que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga
parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A [...] não pode ser validamente substituída, em tema de delegação
legislativa, por lei coтит [...]."
O trecho acima transcrito, extraído de decisão do Supremo Tribunal Federal, refere-se ao exercício de função atípica de legislar
que se consubstancia mediante
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